Considerando que, de acordo com a Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.o 20-BD/2001, de 10 de Novembro, e alterada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, foi criada uma rede nacional de Centros de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, actualmente denominados Centros Novas Oportunidades, a partir dos quais se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências; Considerando que, no âmbito da Iniciativa Novas Oportunidades, a expansão do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e dos Cursos de Educação e Formação de Adultos (cursos EFA) se integra nas opções políticas e prioritárias do XVII Governo Constitucional que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa; Considerando que a aplicação de alguns dos preceitos vertidos no despacho n.o 15 187/2006, de 14 de Julho, revelou constrangimentos significativos que urge eliminar; Considerando a necessidade de serem clarificados e aprofundados alguns aspectos relativos à organização e funcionamento dos Centros Novas Oportunidades e aos cursos EFA; Considerando o alargamento ao nível secundário da aplicação de um referencial de competências-chave para a educação e formaçãode adultos no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências; Considerando o disposto no artigo 17.o, na alínea a) do n.o 4 do artigo 22.o e no n.o 2 do artigo 26.o, todos do Decreto-Lei n.o 213/2006, de 27 de Outubro, nos n.os 6 e 7 do artigo 31.o do Decreto-Lei n.o 208/2002, de 17 de Outubro, na alínea e) do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 387/99, de 28 de Setembro, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 9 do artigo 11.o-A, ambos da Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na sua redacção actual, e no n.o 9.1 do regulamento anexo ao despacho conjunto n.o 1083/2000, de 20 de Novembro, alterado pelo despacho conjunto n.o 650/2001, de 20 de Julho, rectificado pela rectificação n.o 2145/2001, de 21 de Setembro, e alterado pelo despacho n.o 26 401/2006, de 29 de Dezembro: Determino: 1—As orientações contidas no presente despacho são aplicáveis a todos os Centros Novas Oportunidades e, quando expressamente previsto, a todas as entidades formadoras dos cursos EFA. 2—Os elementos das equipas técnico-pedagógicas dos Centros Novas Oportunidades e dos cursos EFA devem possuir, preferencialmente, formação e experiência especializadas no domínio da educação e formação de adultos. 3—Ao director do Centro Novas Oportunidades compete representar o Centro, homologar as decisões do júri de validação e, no caso de se tratar de centro promovido por entidade com competência certificadora nos termos do n.o 4 do artigo 8.o da Portaria n.o 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção conferida pela Portaria n.o 86/2007, de 12 de Janeiro, homologar os certificados e ou diplomas emitidos pelas demais entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades com quem tiver celebrado protocolo de articulação ao abrigo do n.o 6 do referido artigo 8.o 4—Ao coordenador pedagógico do Centro Novas Oportunidades compete, designadamente: a) Assegurar a gestão pedagógica do Centro; b) Conceber o plano estratégico de intervenção do Centro e elaborar o relatório de actividades, em articulação com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica; c) Promover, com os demais elementos da equipa técnico-pedagógica, a organização, concretização e avaliação do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências; d) Dinamizar a actividade do Centro através da realização e aprofundamento do diagnóstico local, concepção e implementação das acções de divulgação e da identificação e concretização de parcerias, nomeadamente no âmbito do encaminhamento dos adultos para outras ofertas de educação e formação mais adequadas; e) Promover a formação contínua dos elementos da equipa técnico-pedagógica do Centro; f) Assegurar a auto-avaliação permanente do Centro e disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa. 5—Para o exercício das funções a que se refere o número anterior, os Centros Novas Oportunidades devem dispor de um número mínimo de: a) Três profissionais de RVC, no caso de desenvolverem um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico; b) Cinco profissionais de RVC, no caso de desenvolverem processos de reconhecimento, validação e certificação de competências de nível básico e de nível secundário. 6—No âmbito do referencial de competências-chave de nível básico, os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades e que desenvolvem, nos cursos EFA dos nível B2 e B3, a formação de base nas áreas de competências-chave devem ser detentores, consoante as áreas, de habilitações para a docência nos 2.o e 3.o ciclos do ensino básico, de acordo com os normativos legais em vigor, para os seguintes grupos de recrutamento: a) Linguagem e comunicação—Português (código 300), Português e Estudos Sociais/História (código 200), Português e Francês (código 210) ou Português e Inglês (código 220); b) Matemática para a vida—Matemática (código 500) ou Matemática e Ciências da Natureza (código 230); c) Tecnologias de informação e comunicação (TIC): i) Informática (código 550); ii) Qualquer grupo de recrutamento, desde que apresentem prova de outras habilitações para a leccionação de TIC, previstas em normativos legais em vigor; iii) Qualquer grupo de recrutamento, desde que portadores da Carta ECDL (Carta Europeia de Condução em Informática)—7 módulos; d) Cidadania e empregabilidade—qualquer grupo de recrutamento; e) No caso de a área de competências-chave de linguagem e comunicação integrar o reconhecimento ou desenvolvimento de competências no domínio de uma língua estrangeira, nos termos do disposto no n.o 4.1.2 do regulamento anexo ao despacho conjunto n.o 1083/2000, de 20 de Novembro, na redacção conferida pelo despacho n.o 26 401/2006, de 29 de Dezembro: grupo de recrutamento correspondente à língua estrangeira proposta—Inglês (código 330), Francês (código 320), Alemão (código 340) ou Espanhol (código 350), Português e Francês (código 210) ou Português e Inglês (código 220).
7—No âmbito do referencial de competências-chave de nível básico, os formadores que, integrando a equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA, desenvolvem, no nível B1, a formação de base nas áreas de competências-chave devem ser detentores de habilitações para a docência no ensino básico, de acordo com o disposto no n.o 6 do presente despacho, ou, ainda, habilitações para a docência no 1.o ciclo do ensino básico de acordo com os normativos legais em vigor—grupo de recrutamento 1.o ciclo do ensino básico (código 110).
8—Para os efeitos dos n.os 6 e 7, as funções de formador devem ser, preferencialmente, asseguradas por um mínimo de dois elementos e um máximo de quatro, ou cinco caso na área de competências-chave de linguagem e comunicação sejam trabalhadas competências no domínio de uma língua estrangeira, de modo a garantir a coerência e a consistência do desenvolvimento dos processos de educação e formação de adultos.
9—No âmbito do referencial de competências-chave de nível secundário, os formadores que integram a equipa técnico-pedagógica dos Centros Novas Oportunidades devem possuir habilitação para a docência no ensino secundário, de acordo com os normativos legais em vigor, para os grupos de recrutamento indicados em cada uma das áreas de competências-chave: a) Cidadania e profissionalidade—História (código 400), Filosofia (código 410), Geografia (código 420) ou Economia e Contabilidade (código 430); b) Sociedade, tecnologia e ciência—Economia e Contabilidade (código 430), Matemática (código 500), Física e Química (código 510) ou Biologia e Geologia (código 520); c) Cultura, língua, comunicação—Português (código 300), História (código 400) ou Filosofia (410).
10—Para os efeitos do número anterior, cada área de competências-chave deve ser assegurada por um mínimo de dois formadores de grupos de recrutamento diferentes que assegurem a combinação dos domínios científicos que a integram.
11—Não obstante o disposto nos números anteriores, deve ainda recorrer-se, no âmbito do referencial de competências-chave de nível secundário, a formadores detentores de habilitações para a docência no ensino secundário para qualquer grupo de recrutamento, sempre que as características dos adultos em processo de reconhecimento assim o justifiquem.
12—Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os formadores devem intervir em mais de uma área de competências-chave, numa lógica de interacção entre os elementos do grupo de formadores, garantindo os princípios de articulação, transversalidade e integração inerentes à concepção do próprio referencial de competências-chave de nível secundário.
13—Relativamente aos Centros Novas Oportunidades e cursos EFA promovidos por escolas ou grupamentos de escolas, os n.os 6 e 7 produzem efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.o 6, cujos efeitos se produzem a partir do início do ano lectivo de 2006-2007. 11 de Maio de 2007.—O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.—O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. |