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| Novo estatuto dos formadores para prestação de serviços |
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| Quinta, 19 Fevereiro 2009 11:27 |
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O novo estatuto do formador esta relacionado com a questão das 30 horas semanais. 0. PREÂMBULO Ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. estão cometidas as seguintes atribuições: Para a prossecução das suas atribuições o IEFP, I.P. recorre à contratação de pessoas, em especial de pessoas singulares, em regime de prestação de serviços e sobre esta matéria rege o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprova o novo Regime de Vinculação de Carreiras e Remunerações dos trabalhadores da administração pública e define as regras a aplicar na celebração de contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou de avença, e Despacho n.º 16066/2008, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 112, de 12 de Junho de 2008 e Despacho n.º 340/2008, de Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública, de 30 de Abril de 2008. Com a entrada em vigor desta Circular Normativa, ficam revogadas a Circular Normativa n.º 15/2003, de 12 de Março, na redacção dada pela Circular Normativa n.º 4/2006, de 29 de Março, que estabelece regras internas no que respeita aos procedimentos a adoptar no IEFP, I.P. com vista à contratação de formadores externos, em regime de prestação de serviços, a Circular Normativa n.º 35/2004, de 26 de Maio, que estabelece regras internas no que respeita aos procedimentos a adoptar no IEFP, I.P. com vista à contratação de médicos, em regime de prestação de serviços, os pontos 7.1 a 7.1.2 da Circular Normativa n.º 28/2004, de 16 de Abril, que regula as normas e procedimentos de actuação do Serviço Social na Formação Profissional, bem como o respectivo Anexo 2 (Minuta do contrato de prestação de serviços de Assistente Social), os pontos 9, 11 e 12 da Circular Normativa n.º 13/2004, de 16 de Março, que estabelece regras internas no que respeita aos procedimentos a adoptar no IEFP, I.P. com vista à contratação de serviços de enfermagem, e os pontos 4 e 5.2.1.1. da parte II do Manual de Criação e funcionamento dos dispositivos do RVCC, anexo à Circular Normativa n.º 8/2006, de 29 de Agosto.
1. OBJECTIVO A presente Circular Normativa tem como objectivo geral definir os procedimentos a observar no caso de aquisição de serviços em regime de tarefa e avença a pessoas singulares, independentemente do objecto de contratação. Define ainda, como objectivo específico, os procedimentos de formação de contratos bem como as respectivas regras de conformação contratual no âmbito de aquisição de serviços de:
2. CAMPO DE APLICAÇÃO Todo o IEFP, I.P.
3. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NAS MODALIDADES DE TAREFA E AVENÇA COM PESSOAS SINGULARES
A aquisição de serviços nas modalidades de tarefa e avença com pessoas singulares rege-se pelo disposto no: Decorre dos citados normativos que os órgãos e serviços da administração directa e indirecta do Estado podem celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença, quando, cumulativamente, se trate de: Ainda nos termos legalmente estabelecidos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, considera-se trabalho não subordinado o que, sendo prestado com autonomia, não se encontra sujeito à disciplina e à direcção do órgão ou serviço contratante nem impõe o cumprimento de horário de trabalho. No que se toca ao objecto do contrato de prestação de serviços, o contrato de tarefa tem como objecto a execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional, não podendo exceder o termo do prazo contratual inicialmente estabelecido, e o contrato de avença prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, com retribuição certa mensal, podendo ser feito cessar a todo o tempo, por qualquer das partes, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, com aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar (cfr. n.ºs 3, 5 e 6, do art.º 35.º, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro). Contudo, nos termos do n.º 4, do referido art.º 35.º, excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente que o trabalho seja realizado por pessoa colectiva, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares. Assim, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto no Código dos Contratos Públicos e da presente Circular, na fase da proposta de adjudicação, os processos de celebração ou de renovação dos contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa e de avença com pessoas singulares, previstos no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, deverão ser instruídos de forma individualizada e remetidos ao Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico (DOE), que por sua vez levará a cabo as diligências necessárias à remissão dos referidos processos à Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, em cumprimento do Despacho nº 38/I/MTSS/2008, de Sua Exa. o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para aferir da sua excepcionalidade, mediante análise dos elementos comprovativos que fundamentam a impossibilidade ou a inconveniência da sua celebração com pessoas colectivas. A remissão dos processos ao DOE deverá ocorrer da seguinte forma:
A Secretaria-Geral do MTSS emite parecer sobre o processo e procede ao seu encaminhamento para o Gabinete de Sua Ex.ª. o Secretário de Estado do Emprego e Formação que sobre o mesmo dará despacho e, em caso de concordância, remete-o para decisão ao Gabinete do Ministro responsável pela área das Finanças. Caso venha a ser dada autorização à celebração do contrato de prestação de serviços de tarefa ou avença com pessoas singulares e na sequência deste pedido, todo o processo de contratação da prestação de serviços a seguir deve observar o regime legal de aquisição de serviços – Código de Contratos Públicos (CCP) Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, ou seja, está o processo em condições de ser autorizada a adjudicação e celebrado o respectivo contrato.
Apenas não ficam sujeitas a prévia autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, a celebração de contratos de prestação de serviços com pessoas singulares, nas modalidades de tarefa e avença, desde que e somente, quando se enquadrem nas situações definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do Despacho n.º 16066/2008, de 12 de Junho:
4. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA E DE SAÚDE E DE CARÁCTER SOCIAL Conforme decorre dos pontos anteriores, a contratação de serviços pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.) rege-se pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e a assunção de encargos rege-se, em especial, pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho e Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho. Nos termos do disposto na al. f) do n.º 4 do Art.º 5.º do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, as regras nele definidas relativas à formação dos contratos que tenham por objecto serviços de saúde e de carácter social, bem como os de formação profissional mencionados no Anexo VII do Regulamento (CE), nº 213/2008 da Comissão, de 28 de Novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.º 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV), e as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2004/17/CE e 2004/18/CE relativas aos processos de adjudicação de contratos, no que respeita à revisão do CPV, estão excluídas do seu campo de aplicação. Os serviços de formação, bem como os de saúde e de apoio social a que se refere o parágrafo anterior são os constantes das tabelas abaixo: Categoria 25 – Formação profissional Tipo de Serviços Classificação CPV Categoria 24 – Saúde e carácter Social Tipo de Serviços Classificação CPV
Embora a contratação destes serviços não esteja sujeito ao regime de formação de contratos (parte II do Código dos Contratos Públicos), a verdade é que o IEFP, I.P. não está isento do respeito pelas normas e princípios que regem a actividade administrativa e as normas que concretizem preceitos constitucionais constantes do Código do Procedimento Administrativo. Importa, assim, estabelecer um conjunto de regras comuns na contratação dos profissionais que intervêm na actividade da formação, que, de forma eficaz e eficiente, responda às reais necessidades do IEFP, I.P., contribua para a prossecução dos seus objectivos de formação profissional e às exigências da actual estratégia de reforço das qualificações da população activa e da formação inicial dos jovens, para a qual concorre a “Iniciativa Novas Oportunidades”, que apela para um aumento exponencial das metas a atingir - tanto em termos do número de acções como de formandos, determinando-se que a tramitação dos procedimentos de formação de contratos que tenham por objecto serviços de saúde e apoio social e de formação, no âmbito da actividade formativa obedeça às seguintes regras: 4.1.1 MANIFESTAÇÃO DA NECESSIDADE Assim, no caso de cursos/acções planeadas deve ser utilizado o pedido de aquisição de necessidades planeadas. No caso de cursos/acções extra-planos de actividades deverá ser utilizado o pedido de aquisição pontual ou de emergência. A necessidade é manifestada pela Unidade de Gestão da Formação devidamente instruída com o pedido e demais elementos necessários ao desenvolvimento do procedimento: cláusulas técnicas do caderno de encargos/especificações técnicas, pessoas a convidar, entre outros considerados relevantes. 4.1.2 ESCOLHA DO TIPO DE PROCEDIMENTO 4.1.2.1 Regra Geral Em ordem ao princípio da transparência e concorrência, o tipo de procedimento a adoptar para a contratação de pessoas no âmbito da actividade de formação é o procedimento de ajuste directo com consulta a, pelo menos, dois interessados, que poderão ser pessoas singulares ou colectivas.
4.1.2.2 Excepção Quando por razões, devidamente justificadas e comprovadas, decorrentes de: Não seja possível consultar mais do que um interessado, pessoa singular ou colectiva, o procedimento a adoptar é o de ajuste directo sem consulta. 4.1.3 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA MODALIDADE DE TAREFA E AVENÇA COM PESSOAS SINGULARES: SERVIÇOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL – DESPACHO N.º 340/2008, DE 30 DE ABRIL A actividade formativa pressupõe um conjunto integrado de tarefas tendentes à concepção, planeamento, organização, desenvolvimento e avaliação da formação profissional, bem como ao reconhecimento, validação e certificação de competências. Para assegurar todas as actividades e tarefas inerentes à actividade formativa importa dispor de profissionais qualificados, denominados, na terminologia de formação profissional, de recursos humanos de formação, e que são todos os indivíduos intervenientes na concepção, planeamento, organização, realização, acompanhamento, controlo e avaliação de acções de formação e outros directamente relacionados com a realização e o apoio às acções de formação. É necessário recorrer, para esse efeito, à contratação desses profissionais, especialmente de profissionais das seguintes áreas de competências e saberes: Com estes pressupostos e quando os interessados a consultar sejam pessoas singulares, regras acrescidas há que respeitar, por força do disposto no nº 4 do artigo 35º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro que estabelece que apenas pode ter lugar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, que o trabalho seja realizado por uma entidade colectiva e sempre previamente submetido à autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos das alíneas a), c) e d) do nº3 do mesmo preceito legal, ou seja, se trate de execução de trabalho não subordinado, para o qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade da relação jurídica de emprego público, seja observado o regime legal da aquisição de serviços e o contratado comprove ter regularizadas as suas obrigações fiscais e com a segurança social. No entanto, e tendo em conta as atribuições e as especificidades do IEFP, I.P. referidas no preâmbulo da presente circular normativa, pelo Despacho n.º 340/2008, de 30 de Abril, de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, foi autorizada, a título excepcional, a celebração de contratos de tarefa e de avença por parte do IEFP, I.P., nos seguintes termos: Considerando o carácter de excepção da contratação de profissionais de formação profissional pelo IEFP, I.P. e a necessidade de respeitar a exigência de que a prestação de serviços não consubstancie relações jurídicas de trabalho subordinado, devem ser respeitadas algumas recomendações fundamentais, designadamente quando se trate de contratos a celebrar no âmbito dos serviços de formação profissional promovidos pela sua rede de Centros, a saber: No que respeita ao disposto na alínea d) importa referir, ainda, que:
b) Enquanto não estiver disponível o sistema de monitorização para o efeito, deve ser solicitado a cada profissional, na fase de contratação, declaração de compromisso de honra, assinada pelo próprio, onde o mesmo declare que, à data de início da prestação de serviços e durante todo o período de execução da mesma, não tem contratado com o IEFP, I.P., um total horário, acrescido da presente contratação, que exceda em qualquer semana, e em qualquer unidade orgânica onde preste serviços, o número de 30 horas semanais; Este processo obedece a um sistema de monitorização através de um sistema informático, por forma a controlar esta limitação horária da prestação de serviços de formação profissional, não apenas com a exigência da declaração referida em b), mas também com o pleno conhecimento interno dessa situação, com recurso ao registo informático, uniformizado e nacional, dos horários inerentes a cada um dos contratos celebrados, por cada um dos profissionais contratados. Este sistema visa, igualmente, o controlo do valor máximo de contratação autorizado e serve de fonte de toda a informação, necessária ao controlo da correcta e legal aplicabilidade do despacho de excepção concedido ao IEFP, I.P, nomeadamente no que respeita aos dados solicitados no âmbito do Despacho Conjunto nº 643/2002, referido no ponto 5 da presente circular. Todas as contratações de prestações de serviços de formação profissional, apesar de excepcionadas do cumprimento dos procedimentos definidos no Decreto-Lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro, deverão obrigatoriamente continuar a ser registados no SIGOFA (Sistema de Informação Orçamental, Financeira e Administrativo), por forma a manter a integração de informação entre as 3 áreas funcionais referidas e a possibilitar o envio anual do Mapa de Contratos ao Tribunal de Contas. 4.1.4 PEÇAS DE PROCEDIMENTO As peças do procedimento de formação do contrato a celebrar são:
A adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios: Os factores e os eventuais subfactores que densificam o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa devem abranger todos, e apenas, os aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, não podendo dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes. Quando o caderno de encargos estabelecer todos os aspectos de execução do contrato, o critério de adjudicação só pode ser o do mais baixo preço. 4.1.6 COMISSÃO No caso de procedimento de ajuste directo com consulta, os procedimentos para a formação de contratos são conduzidos por uma comissão, designado pelo órgão competente para a decisão de contratar, composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes. Os titulares do órgão competente para a decisão de contratar podem ser designados membros da comissão, mas não podem intervir no processo de decisão respectiva por constituir causa de impedimento. 4.1.7 PREÇO BASE Pela presente Circular Normativa são estabelecidos os seguintes preços-base, entendendo-se como tais o valor máximo a pagar pelos serviços prestados, nos seguintes termos:
4.1.8 AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO Após estabelecidos os requisitos previstos nos números anteriores é elaborada Informação com a proposta do tipo de procedimento a adoptar, devidamente fundamentada, (Anexo 2) a submeter à entidade com competência para autorizar, após cabimento prévio. 4.1.9 ENVIO DE CONVITE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS Após obtida autorização superior referida na fase anterior, deve remeter-se ao(s) profissional(ais) a consultar, o Convite (Anexo 4) e respectivos anexos contendo as devidas especificações técnicas, convidando-o(s) a apresentar proposta. Deverão ser efectuadas as adaptações que se julguem por convenientes ao referido anexo, em face do tipo de profissional a contratar e de acordo com as fichas de requisitos e condições de contratação constantes no Anexo 1. 4.1.10 PROPOSTA A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo. A proposta é acompanhada dos seguintes documentos: 4.1.11 ANÁLISE DAS PROPOSTAS No caso de ter sido adoptado o procedimento de ajuste directo com consulta, a análise das propostas deve ser conduzida pela comissão, que elabora um Relatório Preliminar de análise das propostas. No relatório preliminar, a comissão: (a) analisa as propostas; (b) gradua as propostas; (c) propõe (c1) a adjudicação ou (c2) a não adjudicação. No caso de ter sido adoptado o procedimento de ajuste directo sem consulta, esta fase vai consistir na validação dos requisitos solicitados pelos técnicos qualificados de cada área técnica envolvida (formação e gestão), dado que não existe definição de critério de adjudicação a aplicar. Nesta fase, quer seja emitido um relatório preliminar, quer seja elaborada uma informação, é proposta a exclusão das propostas com os seguintes fundamentos: 4.1.12 DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA Após emissão do Relatório Preliminar de análise das propostas, é garantido aos concorrentes o direito de Audiência Prévia (Anexo 6), que segue a forma escrita, enviando a todos o relatório preliminar e concedendo um prazo de 5 dias úteis para dizerem o que se lhes oferecer. O relatório preliminar é enviado pela comissão, através da unidade de gestão. No ajuste directo sem consulta, a audiência prévia só ocorre, caso a proposta apresentada seja alvo de exclusão, devendo ser dado conhecimento ao interessado dos fundamentos da mesma, nos termos do Código do Procedimento Administrativo: 4.1.13 ANÁLISE DE OBSERVAÇÕES/ALEGAÇÕES E EMISSÃO DE RELATÓRIO FINAL A análise das observações/alegações escritas colocadas em sede de Audiência Prévia é conduzida pelo júri e vertida em Relatório Final ou, caso haja alteração da intenção de adjudicação, em novo Relatório Preliminar. No procedimento de ajuste directo sem consulta e nos casos definidos na última parte do número anterior, as observações/alegações são igualmente analisadas e vertidas na informação em que se propõe a (a) alteração à anterior intenção de não adjudicação ou (b) manutenção da não adjudicação. 4.1.14 AUTORIZAÇÃO DA DESPESA E ADJUDICAÇÃO Findas as fases anteriores, deve ser elaborada uma Informação (Anexo 7), com proposta de aprovação do Relatório Final, da Minuta do Contrato, de acordo com o ponto seguinte (Anexo 8), proposta de adjudicação ao profissional escolhido e autorização da realização da despesa, submetendo-a à consideração da entidade com competência para autorizar, após compromisso prévio. Deverão ser efectuadas as adaptações à minuta de contrato que se julguem por pertinentes, de acordo com o tipo de profissional a contratar. 4.1.15 MINUTA DE CONTRATO 4.1.15.1 O contrato administrativo que se estabelecer entre o IEFP, I.P. e o co-contratante é obrigatoriamente reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos: 4.1.15.2 Fazem sempre parte integrante do contrato: 4.1.15.3 A entidade adjudicante pode excluir expressamente do contrato os termos ou condições constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução ou sejam considerados desproporcionados. 4.1.15.4 Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 4.1.15.2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número. 4.1.15.5 Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 4.1.15.2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo 99.º e aceites pelo adjudicatário nos termos do disposto no artigo 101.º, ambos do código dos contratos públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. A minuta de contrato consta do Anexo 8 da presente Circular Normativa. O regime substantivo dos contratos administrativos é o constante da Parte III do Código dos Contratos Públicos. 5. DEVER DE INFORMAÇÃO O Despacho Conjunto nº 643/2002, publicado no Diário da República, II Série, de 22/08/2002, vem no sentido de garantir que cada serviço que, no âmbito das respectivas competências, desenvolva os procedimentos de contratação de prestadores de serviços singulares, em regime de tarefa ou de avença, tenha um processo de controlo interno dos mesmos, assegurando que do mesmo consta a seguinte informação: i – Nome do contratado; Este dever de informação tem por objectivo, aferir do cumprimento, por parte do IEFP, do disposto no art. 35º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, e de igual cumprimento do despacho n.º 340/08, de 30 de Abril, de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública.
6. RESPONSABILIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TAREFA E AVENÇA COM PESSOAS SINGULARES O incumprimento do disposto no art. 35º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, está devidamente regulado no art. 36º do mesmo normativo legal, sendo directamente responsáveis civil, financeira e disciplinarmente os dirigentes autores.
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na fase de formação dos contratos aplica-se subsidiariamente o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.
A presente Circular Normativa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. |
| Actualizado em Quinta, 19 Fevereiro 2009 11:36 |








